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O Novo Código Civil e o Direito de Família

O Novo Código Civil trouxe importantes mudanças na vida dos brasileiros, em especial ao âmbito das relações familiares.

A sociedade não é estática, ao contrário, ela transforma-se, evolui e por isso as normas jurídicas devem estar em constante atualização. Não se podia conceber que a família contemporânea continuasse sendo regulada pela mesma legislação que regulava a família do início do século passado, como acontecia com o Antigo Código (de 1916).

Se as normas contidas no Novo Código Civil ainda não são suficientes para contemplar todos os novos paradigmas da família moderna, tentou-se, ao menos, dar um grande passo em direção a um enfoque menos patrimonialista e individualista e mais identificado com o vínculo afetivo, principalmente no que concerne à proteção da família formada pelo casamento, pela união estável ou pela relação monoparental, à situação jurídica dos cônjuges e dos companheiros, ao reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, à guarda dos filhos, à separação, ao divórcio etc.

Como exemplo das inovações, tem-se que hoje a sociedade conjugal deve ser dirigida, não só pelo homem, mas em colaboração, tanto pelo marido quanto pela mulher, sendo ambos obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos para o sustento da família e educação dos filhos. A mulher deixa de ser mera dependente para assumir seu papel de colaboradora, ou ao menos assim deveria ser na vida prática.

Outra inovação é o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar (que pode ser constituída mesmo se a pessoa for casada desde que separada de fato ou judicialmente) ou a sua conversão em casamento mediante simples pedido ao juiz é outro ponto importante no caminho da atualização do conceito de família.

Muitas foram, também, as mudanças relacionadas à prestação de alimentos, direitos, deveres, sucessão hereditária entre parentes, cônjuges (e ex) e companheiros (e ex).

De todo jeito, por possuir características próprias, já que trata de relações afetivas, da vida das pessoas e seus sentimentos, o Direito de Família não pode ser somente interpretado sob a nota fria da lei, mas analisando-se atentamente cada caso concreto.

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