O Novo Código Civil trouxe importantes mudanças na vida dos brasileiros, em especial ao âmbito das relações familiares.
A sociedade não é estática, ao contrário, ela transforma-se, evolui e por isso as normas jurÃdicas devem estar em constante atualização. Não se podia conceber que a famÃlia contemporânea continuasse sendo regulada pela mesma legislação que regulava a famÃlia do inÃcio do século passado, como acontecia com o Antigo Código (de 1916).
Se as normas contidas no Novo Código Civil ainda não são suficientes para contemplar todos os novos paradigmas da famÃlia moderna, tentou-se, ao menos, dar um grande passo em direção a um enfoque menos patrimonialista e individualista e mais identificado com o vÃnculo afetivo, principalmente no que concerne à proteção da famÃlia formada pelo casamento, pela união estável ou pela relação monoparental, à situação jurÃdica dos cônjuges e dos companheiros, ao reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, à guarda dos filhos, à separação, ao divórcio etc.
Como exemplo das inovações, tem-se que hoje a sociedade conjugal deve ser dirigida, não só pelo homem, mas em colaboração, tanto pelo marido quanto pela mulher, sendo ambos obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos para o sustento da famÃlia e educação dos filhos. A mulher deixa de ser mera dependente para assumir seu papel de colaboradora, ou ao menos assim deveria ser na vida prática.
Outra inovação é o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar (que pode ser constituÃda mesmo se a pessoa for casada desde que separada de fato ou judicialmente) ou a sua conversão em casamento mediante simples pedido ao juiz é outro ponto importante no caminho da atualização do conceito de famÃlia.
Muitas foram, também, as mudanças relacionadas à prestação de alimentos, direitos, deveres, sucessão hereditária entre parentes, cônjuges (e ex) e companheiros (e ex).
De todo jeito, por possuir caracterÃsticas próprias, já que trata de relações afetivas, da vida das pessoas e seus sentimentos, o Direito de FamÃlia não pode ser somente interpretado sob a nota fria da lei, mas analisando-se atentamente cada caso concreto. |